Será que você pode ministrar o curso da CIPA?

A Norma Regulamentadora nº 05 item 5.35 traz o seguinte texto sobre o assunto:

  • “5.35 o treinamento pode ser ministrado pelo SESMT da empresa, empregadores, organizações de trabalhadores ou profissionais com conhecimento dos temas ministrados.”

Vale ressaltar que, de acordo com a regulamentação da NR-04 Tabela II, o SESMT pode ser composto por médicos do trabalho, engenheiros de segurança do trabalho, técnicos de segurança do trabalho, enfermeiros do trabalho e auxiliares ou técnicos de enfermagem do trabalho.

Portanto, qualquer profissional, consultor, empregador, organização de trabalhadores ou outro profissional que faça parte do SESMT pode ministrar curso da CIPA, desde que possua conhecimento satisfatório da matéria a ser ministrada.

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O que o curso da CIPA deve contemplar?

De acordo com o item 5.33 da norma regulamentadora nº 05, o curso da CIPA deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

  • a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
    b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
    c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
    d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção;
    e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
    f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
    g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.”

Portanto, não basta ser um bom profissional que possa ministrar o curso da CIPA, mas também ter um conhecimento satisfatório do assunto especificado na NR-05 item 5.33.

Além disso, é importante destacar o artigo 5.36 da Norma Regulamentadora nº 05, que dispõe o seguinte trecho:

  • “5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.”

Portanto, empregadores, segurados e profissionais da área de segurança e saúde ocupacional devem estar atentos aos pequenos detalhes da Portaria nº 05, a fim de buscar o cumprimento e evitar possíveis problemas.

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